Diversas pessoas têm tido dúvidas a respeito dos deveres das operadoras de Planos de Saúde perante seus conveniados.
Um desses deveres diz respeito aos PRAZOS DE CARÊNCIA pelos quais os segurados devem passar a fim de poderem submeter-se a exames e procedimentos médicos cobertos pelo plano de saúde ora contratados.
Diante disso, segue, logo abaixo, os períodos máximos de carência regulamentados pela Agência Nacional de Saúde
Situação
Casos de urgência, acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional, e emergência, risco imediato à vida ou lesões irreparáveis. -- 24 horas
Partos a termo, excluídos os partos prematuros -- 300 dias
Doenças e lesões preexistentes (quando contratou o plano de saúde, a pessoa já sabia possuir)* -- 24 meses
Demais situações 180 dias
Atenção:
* Para as doenças e lesões preexistentes, o consumidor tem cobertura parcial temporária até cumprir dois anos de carência. Durante esse período, ele não tem direito à cobertura para procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia - CTI e UTI - e cirurgias decorrentes dessas doenças. Entretanto, se o paciente decidir ser atendido nesses casos, mesmo sem ter aguardado ainda o tempo estabelecido, ele poderá escolher pagar um valor adicional para ter acesso a esses atendimentos – isso se chama agravo.
Para maiores informações acesse o link:
http://www.ans.gov.br/index.php/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/1251-periodo-de-utilizacao-do-plano-e-prazos-maximos-de-atendimento
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